O
DNA e a família brasileira
Eduardo Ribeiro Paradela e André Luís dos
Santos Figueiredo
1. Introdução
Em termos de impacto social, é muito difícil estabelecer
um paralelo entre a genética forense e outras ferramentas
científicas empregadas pela justiça, já que
nenhuma se compara a esta no tocante ao seu alto poder de discriminação.
Entretanto, os operadores da lei e a comunidade científica
devem estar atentos ao fato de que os testes de DNA absolutamente
não são infalíveis, como ocorre com qualquer
outra atividade humana. É preciso implementar no Brasil,
conforme já ocorre em outros países, rigorosos padrões
de qualidade para se garantir a credibilidade de tão importante
instrumento investigativo.
Por
definição, perícia é o exame de situações
ou fatos relacionados à coisas e pessoas, ato praticado
por especialistas na matéria que lhe é submetida,
com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos
(em geral especificados através de quesitos). O perito
judicial é indivíduo de confiança do juiz,
figurando como auxiliar da justiça e, ainda que seja serventuário
excepcional e temporário, deve reunir os conhecimentos
técnicos e científicos indispensáveis à
elucidação dos problemas fáticos da questão.
Em geral, os profissionais indicados para a execução
de exames judiciais de DNA, área conhecida como genética
forense, são biólogos, biomédicos ou médicos.
Todavia, recomenda-se que sejam nomeados somente profissionais
com pós-graduação em genética ou com
vários anos de experiência neste setor. No Brasil,
diversos laboratórios clínicos estão migrando
para a execução de análises genéticas
para a determinação de vínculo genético,
vulgarmente conhecidos como testes de paternidade e maternidade.
Isto se dá, em parte, em razão dos rendimentos associados
a esta atividade e, nem sempre, ocorre paralelamente a capacitação
e acreditação dos laboratórios.
É
válido ressaltar que a necessidade de identificação
da paternidade ou maternidade não se dá somente
por razões financeiras ou sociais, mas também por
questões de saúde, no caso de doenças de
difícil diagnóstico e tratamento, além da
necessidade de transplantes. O drama de não conhecer e
não ser reconhecido pelo pai, que implica quase sempre
em não receber nenhum tipo de assistência financeira,
educativa ou afetiva é uma realidade para muitos brasileiros.
2. As políticas públicas e a degradação
do conceito de família: questões importantes
A investigação de paternidade é uma ação
de cunho declaratório na esfera do direto familiar, visando
a declaração judicial de vínculo paternal,
onde figuram no pólo ativo da demanda o nascituro o filho
ou o Ministério Público e, no pólo passivo,
os pais ou herdeiros consoante os dizeres do Estatuto da Criança
e do Adolescente. É uma Ação de Estado por
excelência, pois encontra-se o filho numa situação
juridicamente indeterminada, no aguardo da pronuncia estatal declarando
o seu status no seio familiar. Como decorrente do estado de família,
é uma Ação intransmissível, imprescritível,
irrenunciável e personalíssima (Venosa, 2001).
Neste
contexto, deve-se questionar se os interesses e direitos das crianças
estão sendo protegidos no seio da família. Pode-se
interrogar ainda: Seria o aumento na procura dos exames para investigação
por DNA uma conseqüência da falta de participação
paterna na família? Sabidamente, há milhares de
pessoas em todos as regiões do país que não
possuem o nome do pai em sua certidão de nascimento. Notavelmente,
cresce a cada ano a procura por exames de DNA para investigação
de paternidade entre os cidadãos com menor renda e escolaridade.
Seria este quadro um reflexo da falta ou ineficiência de
políticas públicas para o controle da natalidade?
Nas metrópoles brasileiras observa-se muitas mulheres pedintes
portando crianças recém-nascidas as quais podem
sensibilizar aos populares que passam e aos governantes que insistem
em criar sistemas de auxílio a estes necessitados sem questionar
e tratar os fatores que os fazem dependentes de tais ferramentas
sociais. A sabedoria popular já ensina que o Homem precisa
aprender a pescar e não simplesmente receber o peixe. Ao
se tratar a paternidade irresponsável com paliativos, aumenta-se
o drama social de nossas cidades.
No
âmbito familiar, segundo um recente artigo da antropóloga
Cláudia Fonseca, a investigação genética
da paternidade, ao permitir acesso público àquilo
que até então havia sido um segredo da mulher, e
conferir a "certeza" da paternidade, modifica as relações
de poder no casal contemporâneo. Neste contexto, o reconhecimento
da paternidade dos filhos, tradicionalmente uma prova implícita
da afeição e confiança que um homem investia
em sua esposa, passou a ser algo detectável. De fato, faz-se
necessário o aumento no número destes serviços
para atender a demanda da população mas isto deve
vir associado ao controle de qualidade.
Certamente
não é possível virar as costas aos avanços
da "tecnologia científica moderna" mas, para
alguns, pode parecer difícil conceber a investigação
de paternidade como medida para o combate à pobreza e à
exclusão social.
3. As tipagens por DNA no Brasil
Muitos críticos afirmam que determinadas análises
de DNA são aceitas em juízo sem que sejam seguidos
os padrões científicos necessários, fazendo
pairar dúvidas em diversos casos (Paradela et al., 2006;
Smarra et al., 2006). Como há custos inerentes aos testes
de DNA, os gastos com a contratação de expertos
podem onerar as partes. Na literatura científica internacional,
há casos em que resultados de "inclusão"
ou "exclusão" foram alterados após minuciosa
revisão dos dados. Várias destas analises passaram
a ser classificadas como "inconclusivas" ou "inconsistentes".
Não necessariamente a coincidência entre o perfil
de um suspeito com o encontrado em uma amostra localizada em cena
de crime significa que a identificação é
positiva e o mesmo vale para a coincidência entre um suposto
pai e o indivíduo que requer o reconhecimento de sua paternidade
(Paradela et al., 2006). As interpretação dos resultados
dependem do poder de discriminação das técnicas,
o qual varia de acordo com características de cada grupo
populacional. Qualquer falha entre a coleta de amostras e a divulgação
dos resultados pode levar a conclusões equivocadas em exames
de DNA. Na busca do aumento da confiabilidade dos testes genéticos
é possível solicitar serviço de contra-perícia
e assistência de perícia para qualquer uma das partes
envolvidas, além do trabalho a ser realizado pelo perito
do juízo. estes serviços são rotineiramente
oferecidos, tanto para acompanhamento da coleta, da análise
propriamente dita e do laudo feito por outro laboratório,
quanto para contra-prova das mesmas amostras colhidas para o teste,
bastando que a parte interessada contrate o perito assistente
antes da coleta, para este fim determinado.
4. Conclusões
A evolução histórico-cultural comprovou que
a função paterna está irremediavelmente ligada
ao amor de um pai pelo seu filho. Fora dessa relação
pode haver laço biológico por si só insuficiente
a criar qualquer vínculo de paternidade, incapaz de gerar
uma relação paterno-filial (Leite, 2000). Entretanto,
a paternidade biológica não pode ser tratada de
forma irresponsáveis por parte dos "doadores de genes".
É preciso mais! Cada um deve ter direito ao conhecimento
de sua origem.
A
investigação de paternidade por análise de
DNA é um instrumento a mais no combate à pobreza
e à exclusão social, visto que pode alterar e identificar
relações familiares e reduzir o abandono irresponsável
de menores. Entretanto, é preciso que padrões rigorosos
sejam seguidos para que estes exames possam de fato receber a
credibilidade que merecem.
5. Referências Bibliográficas
FONSECA, Claudia. Paternidade brasileira na era do DNA: a certeza
que pariu a dúvida. Cuad. Antropol. Soc., jul./dic. 2005,
no.22, p.27-51. ISSN 0327-3776.
LEITE,
Eduardo de Oliveira. DNA como meio de prova de filiação.
Rio de janeiro: Forense, 2000.
PARADELA,
Eduardo; FIGUEIREDO, André; SMARRA, André. 2006.
A identificação humana por DNA: aplicações
e limites. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, Nº
30 - Ano IX - JUNHO/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br.
ISSN - 1518-0360.
QUEIROZ,
Juliane Fernandes. Paternidade : aspectos jurídicos e técnicas
de inseminação artificial. Doutrina e Jurisprudência.
Págs. 52, 55, 59, Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
SMARRA,
André; PARADELA, Eduardo; FIGUEIREDO, André. Genética
Forense no Brasil. Scientific American Brasil. Ago 2006.
VENOSA,
Sílvio. Direito Civil: Direito de Família. Vol.
5. São Paulo: Editora Atlas, 2001. Pag. 31.
Eduardo Ribeiro Paradela e Andé Luís dos Santos
Figueiredo são especialistas em medicina genética
forense.
Fonte:
IBDFAM – 09/10/06
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